Justiça

Antecipação do ICMS no RN gera questionamentos jurídicos

Antecipação do ICMS no RN gera questionamentos jurídicos

Antecipação do ICMS no RN gera questionamentos jurídicos

Rodrigo Dantas: a portaria não é um ato legal, é infraconstitucional e não tem poder de lei. Foto: Júnior Santos

A antecipação do recolhimento de 90% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) determinada pelo Governo do Rio Grande do Norte para empresas enquadradas em determinados regimes especiais de tributação é passível de questionamento judicial, segundo avalia um advogado tributarista.

Para o advogado tributarista Rodrigo Dantas, a forma utilizada pelo Governo do Estado para alterar o prazo de recolhimento viola o princípio da legalidade, uma vez que a mudança foi estabelecida por portaria.

“Qualquer alteração de prazo de pagamento de imposto apenas pode se dar por lei em sentido estrito. E a portaria não é um ato legal, ela é infraconstitucional. Então, ela não tem poder de lei”, afirmou.

A portaria da Secretaria da Fazenda (Sefaz) determina que as empresas antecipem o recolhimento de 90% do imposto devido ou retido no mês anterior. Os pagamentos devem ser realizados em 1º de setembro e 1º de outubro de 2026, respectivamente, em relação aos fatos geradores ocorridos em agosto e setembro.

Ainda segundo Rodrigo Dantas, a exigência não poderia ser criada por ato do secretário da Fazenda. “Quando você muda a data de pagamento, que teria que ter sido através de lei, por meio de uma portaria, você viola o princípio da legalidade”, disse.

A discussão, segundo a tese apresentada pelo advogado, não se restringe à alteração do prazo de pagamento. O questionamento também envolve a forma de cálculo dos 90% que deverão ser antecipados.

Conforme explicou Rodrigo Dantas, a cobrança utiliza como referência o imposto devido ou retido no mês anterior, enquanto o valor efetivamente devido pela empresa pode ser diferente no período em que ocorrerá o recolhimento.

Dessa forma, a antecipação poderia resultar em um pagamento superior ao imposto efetivamente apurado, na avaliação do tributarista. “Quando ele determina que você recolha 90% do valor do ICMS devido com uma base de cálculo anterior à que você está calculando, é uma base de cálculo presumida. Isso é uma coisa fictícia e que pode gerar muito prejuízo”, explicou.

Como exemplo, o advogado cita uma empresa que tenha redução no faturamento. Nesse caso, segundo ele, a empresa poderia acabar antecipando um valor calculado a partir de uma movimentação anterior, maior do que aquela efetivamente registrada no período. “Se uma empresa faturou menos no outro mês do que no mês anterior, eu vou pagar o ICMS com base no mês anterior e não com base no mês em vigor”, pondera.

O advogado também cita uma decisão recente envolvendo o próprio Rio Grande do Norte. Em 6 de agosto de 2026, poucos dias antes da publicação da Portaria-SEI nº 817, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou um recurso apresentado pelo Estado sobre a antecipação do ICMS. Com isso, foi mantida a decisão do Tribunal de Justiça do RN que havia considerado irregular uma cobrança antecipada do imposto criada por ato do governo estadual.

Para o tributarista, o precedente reforça o argumento de que a legislação utilizada pelo Estado não seria suficiente para autorizar a nova cobrança. “O decreto não se sustenta legalmente, porque ele não pode antecipar pagamento de tributos”, afirmou.

Vítor Limeira, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/RN, avalia que a mudança pode afetar o planejamento financeiro dos contribuintes, porque a cobrança exige uma apuração em prazo reduzido. “Eu não vejo uma ofensa direta à legalidade, mas muito mais uma ofensa quando a gente fala da própria proteção de confiança entre os contribuintes”, interpreta.

Ele explica que a redução do prazo para pagamento pode provocar impacto significativo no fluxo de caixa. “Quando a gente tem um prazo mais alongado, que é de 15 dias para fazer esse pagamento, você reduz isso (o planejamento) de maneira substancial, você tem um impacto grande”, disse.

O impacto tende a ser maior entre empresas que movimentam grandes volumes de mercadorias. A medida alcança atacadistas e centrais de distribuição, que possuem operações com grande quantidade de produtos e, consequentemente, uma apuração tributária mais complexa. “São empresas que trabalham com grandes quantidades de produtos, traz até uma complexidade maior pra essa apuração”, sustenta o presidente.

A Sefaz defendeu que a legislação permite ao Executivo definir e alterar as datas de pagamento dos tributos.

Tribuna do Norte

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